Agora é lei: Prefeituras têm 60 dias para liberar antenas de celular
Convergência Digital
Está valendo a partir desta quinta, 28/7: as administrações municipais têm 60 dias para expedir licenças para instalacão de antenas de celular, caso contrários as operadoras estão liberadas para proceder com a instalação dos equipamentos.
A mudança na chamada Lei das Antenas (Lei 13.116/15) foi sancionada e publicada no Diário Oficial da União, com efeitos a partir desta quinta. As licenças expedidas dessa forma são em caráter precário e podem ser revistas caso a instalação descumpra as regras. Mas dá agilidade antes inexistente.
“Ajudará a solucionar gargalos em cidades que ainda têm leis de antenas desatualizadas e em desacordo com a Lei das Antenas. Hoje, o tempo médio para o licenciamento de uma antena é de seis meses, mas em algumas cidades esse prazo chega a um ano”, diz o sindicato nacional das operadoras, Conexis Brasil Digital. Para a entidade “a sanção da lei do silêncio positivo é um passo de extrema importância para o avanço do 5G e da conectividade no Brasil.”
Vale lembrar que esse prazo de 60 dias foi o principal ponto da Lei das Antenas, mas acabou retirado em um veto da então presidente Dilma Rousseff, pelo temor de que se tratava de interferência nas competências municipais. O resultado prático foi que a Lei das Antenas perdeu efetividade: as prefeituras continuaram demorando mais do que os 60 dias de prazo previsto na Lei e não havia nada a fazer. Agora, os dentes foram repostos na legislação.
A mudança se dá no artigo 7º da Lei das Antenas, onde já está previsto que “o prazo para emissão de qualquer licença referida no caput não poderá ser superior a 60 dias, contados da data de apresentação do requerimento”. Mas, como mencionado, não existe, por enquanto, qualquer previsão sobre o que acontece caso o município demore mais que 60 dias para responder. O novo texto diz que:
“§ 11 Caso o prazo mencionado no § 1º deste artigo tenha decorrido sem decisão do órgão ou da entidade competente, a requerente ficará autorizada a realizar a instalação em conformidade com as condições estipuladas no requerimento apresentado e com as demais regras presentes em leis e normas municipais, estaduais, distritais e federais pertinentes à matéria.
§ 12 O órgão ou entidade competente poderá cassar, a qualquer tempo, a licença de que trata o § 11 deste artigo, caso as condições estipuladas no requerimento ou em demais leis e normas pertinentes sejam descumpridas.
§ 13 Da decisão que trata o § 12 deste artigo caberá recurso administrativo com efeito suspensivo.
§ 14 A retirada da infraestrutura de suporte, caso determinada em decisão administrativa final de órgão ou entidade competente, será de responsabilidade do requerente das licenças de que trata o caput deste artigo, a quem caberá também a reparação dos eventuais danos causados ao meio ambiente e a terceiros, nos termos do disposto no artigo 255, parágrafo 3 da Constituição Federal, e no artigo 14, parágrafo 1, da Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981.”