Gestão Pública: Município pode contratar operadora de saúde para prestar serviço a servidores
O Poder Executivo Municipal pode contratar operadora de saúde autorizada a funcionar pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), sempre com a previsão de contribuição do empregador e do servidor. A contratação deve respeitar os termos do Acórdão nº 382/12 – Tribunal Pleno do TCE-PR; e o empregador não pode ser mero repassador das contraprestações, ressalvada a possibilidade de concessão de auxílio-saúde na modalidade de ressarcimento parcial.
Uma vez estruturada a concessão do benefício à assistência à saúde suplementar aos servidores, o município deve realizar o desconto em folha das contraprestações devidas pelos servidores, com respaldo em lei municipal prévia que discipline as consignações em folha de pagamento.
Essa norma municipal deve apresentar o rol das consignações obrigatórias e facultativas; critérios para admissão de consignatários; instrumentos de formalização das consignações; percentuais e limites para as consignações facultativas; e margem consignável, dentre outras características e peculiaridades do desconto em folha. A lei deve incluir os descontos devidos ao plano de saúde no rol das consignações facultativas, que deve observar a margem consignável definida nessa mesma norma.
Além disso, a lei deve prever que é imprescindível a autorização prévia e formal do servidor municipal para a efetivação da consignação em folha do benefício, com a possibilidade de sua retirada a qualquer tempo.
Essa é a orientação do Pleno do TCE-PR, em resposta à Consulta formulada pelo Município de Nova Santa Bárbara em 2021, por meio da qual questionou sobre a contratação de operadora de plano de saúde para os servidores públicos municipais que quiserem o benefício; e qual seria o procedimento legal para proceder o desconto dos valores contratados na folha de pagamento.
Instrução do processo
O parecer jurídico da assessoria local considerou ser possível oferecer o benefício de plano de saúde acessível a todos os servidores públicos municipais, de forma indistinta, desde que haja previsão em lei de iniciativa do Poder Executivo, por meio da inclusão de previsão específica no Regime Jurídico Único Municipal, acessível a todos os servidores públicos municipais.
A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR concluiu que o Poder Executivo Municipal pode contratar operadora de saúde, nos termos enunciados no Acórdão nº 382/12 – Tribunal Pleno. Além disso, lembrou que deve haver prévia dotação orçamentária; autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias; licitação prévia; adesão e contribuição voluntárias por parte dos servidores; e observância dos limites de despesas de pessoal da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF) e da Constituição Federal.
A unidade técnica ressaltou que o município deve respaldar em lei a efetivação de desconto em folha de pagamento das contraprestações devidas pelos servidores beneficiários do plano de saúde oferecido pela administração. Também frisou que essa norma deve disciplinar as consignações em folha, além de especificar o rol das consignações obrigatórias e facultativas; os critérios para admissão de consignatários, os instrumentos de formalização das consignações; os percentuais-limite para as consignações facultativas; e a margem consignável, dentre outras características e peculiaridades do desconto em folha.
A CGM afirmou, ainda, que a lei deve incluir o desconto dos valores devidos à operadora do plano de saúde no rol das consignações facultativas, bem como considerar o desconto válido se estiver dentro da margem consignável definida. Além disso, destacou que é imprescindível, para a efetivação da consignação em folha, a obtenção da autorização prévia e formal do servidor, com a previsão, em lei, de sua retirada a qualquer tempo.
Em seu parecer, o Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou com a instrução da unidade técnica.
Legislação
Nos termos da Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, e das normativas da Agência Nacional de Saúde (ANS), o Poder Executivo tem a prerrogativa de contratar com a operadora dos planos de saúde somente plano coletivo empresarial.
O Acórdão nº 382/12 – Tribunal Pleno do TCE-PR, proferido em sede de Consulta, fixa a possibilidade de contratação de operadoras privadas de plano de saúde devidamente autorizadas a funcionar pelo órgão de fiscalização responsável, sempre com a previsão de contribuição do empregador e do servidor.
Esse acórdão expressa, também, que o empregador não pode ser mero repassador das contraprestações; e que é possível a concessão de auxílio-saúde na modalidade de ressarcimento parcial, para beneficiar os agentes públicos municipais, excluídos os agentes políticos.
O Acórdão nº 382/12 – Tribunal Pleno do TCE-PR fixa, ainda, que deve haver prévia dotação orçamentária; autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias; licitação prévia; adesão e contribuição voluntárias por parte dos servidores; e observância dos limites de despesas de pessoal da LRF e da Constituição Federal.
A Lei Estadual nº 20.740/21 dispõe sobre as normas pertinentes aos descontos e consignação em folha de pagamento de servidores civis e militares, ativos e inativos, assim como de pensionistas de geradores de pensão do Estado do Paraná, além de outras providências.
Decisão
O relator do processo, conselheiro Fernando Guimarães, lembrou que o ordenamento jurídico não permite a contratação de plano de saúde empresarial apenas para os servidores municipais que desejarem, com o repasse das contraprestações devidas pelos servidores públicos à operadora de saúde. Ele frisou que, nos termos da Lei nº 9.656/98 e das normativas da ANS, o Poder Executivo tem a prerrogativa de contratar com a operadora dos planos de saúde somente plano coletivo empresarial.
Guimarães ressaltou que o Acórdão nº 382/12 – Tribunal Pleno do TCE-PR prevê a possibilidade de contratação de operadoras privadas de plano de saúde por entes públicos, sempre com a previsão de contribuição do empregador e do servidor, ou pela concessão de auxílio-saúde na modalidade de ressarcimento parcial, desde que observadas algumas condições.
O conselheiro afirmou que não é possível que o município seja mero repassador dos valores devidos pelos servidores municipais às operadoras de planos de saúde. Ele salientou que o plano de saúde de natureza suplementar aos servidores, de modo universal e facultativo, pode ser ofertado com observância ao entendimento do TCE-PR exposto em resposta a Consulta (Acórdão nº 382/12 – Tribunal Pleno).
O relator destacou, ainda, que as operadoras de saúde a serem eventualmente contratadas devem estar previamente autorizadas pela ANS para atuar como prestadoras de serviço de saúde suplementar. Além disso, ele lembrou que é facultado aos entes públicos a concessão de auxílio saúde na modalidade de ressarcimento parcial aos seus servidores.
Guimarães reforçou que deve haver previsão legal que autorize a realização de consignação na folha de pagamento, com regulamentação em lei municipal, que deve prever que a consignação facultativa importará em desconto na remuneração do servidor, mediante sua autorização prévia e formal, com a possibilidade de retirar-se a qualquer tempo. Ele sugeriu que a Lei Estadual nº 20.740/21 seja utilizada como referência inicial para a estruturação da legislação municipal.
Os conselheiros aprovaram o voto do relator por unanimidade, na sessão de plenário virtual nº 9/22 do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 4 de agosto. O Acórdão nº 1400/22 foi disponibilizado em 11 de agosto, na edição nº 2.812 do Diário Eletrônico do TCE-PR. O trânsito em julgado da decisão ocorreu em 22 de agosto.
Serviço
Processo nº: |
622892/21 |
Acórdão nº | 1400/22 – Tribunal Pleno |
Assunto: | Consulta |
Entidade: | Município de Nova Santa Bárbara |
Relator: | Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães |
TCE/PR