As prefeituras de Itapejara d’Oeste (região Sudoeste) e Paranavaí (região Noroeste), conseguiram na Justiça a suspensão dos efeitos da portaria do Ministério da Educação que prevê o aumento do piso salarial pago aos professores de R$ 3.845,63 para R$ 4.420,55, um reajuste de 15% para 2023. No caso de Itapejara, a decisão liminar é da juíza federal Marta Ribeiro Pacheco, da 1ª Vara Federal de Guarapuava, e vale apenas para o município em ação contra a União.

Em sua decisão, a magistrada destaca que o novo piso só poderia ser estabelecido por lei e não por portaria, conforme previsão da Emenda Constitucional nº 108/2020. “A portaria questionada indica a existência de “lacuna legislativa” que, obviamente, jamais poderia/deveria ser suprida por singelo ato administrativo, ainda que com o nobre fim de valorizar a carreira do magistério na educação básica pública”, ressaltou Marta Ribeiro Pacheco.

A magistrada destacou que a emenda criou novo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (FUNDEB), com características distintas do fundo anterior, “possuindo nova lei regulamentadora e necessitando, também, de uma nova lei para tratar especificamente da questão do piso salarial para os profissionais do magistério da educação básica pública, o que não pode ser alcançado pela via oblíqua de uma Portaria”.

Em sua sentença, a juíza cita a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), acerca do tema. “Não há base legal para fixação do novo piso salarial do magistério da educação básica pública por meio da Portaria 067/2022-MEC, porquanto lastreada em norma expressamente revogada; e) o fato de ainda não haver nova normativa para ser utilizada como parâmetro de atualização, por si só, não sustenta a sua validade”.

“Em suma, entendo que está demonstrada a probabilidade do direito invocado na inicial. De outro lado, o perigo da demora é evidente, consubstanciado no real e significativo impacto financeiro em desfavor do ente municipal, caso tenha que arcar com a imediata implantação do novo piso salarial aos professores da rede de educação básica pública”, finalizou.

Regulamentação – Em relação a Paranavaí, a decisão foi do juiz Marcos César Romeira Moraes, da 2ª Vara Federal de Maringá. Ele acatou argumento da prefeitura segundo o qual a Constituição Federal prevê que estados, Distrito Federal e municípios devem destinar parte de seus recursos para manutenção e desenvolvimento da educação básica, além da remuneração de seus profissionais. E os salários desses professores devem seguir os parâmetros de lei específica sobre o piso da categoria.

A prefeitura alega que não houve a necessária regulamentação pelo Congresso acerca da Lei nº 14.113/20, que substituiu a norma anterior, de 2007, que tratava da matéria.

Ao analisar o caso, o magistrado constatou que o caso preenche os requisitos necessários para a concessão de tutela de urgência. “Destaco que a decisão proferida pelo STF na ADI 4.848 (ajuizada no ano de 2012) — que reconheceu a constitucionalidade do art. 5º, parágrafo único, da Lei n. 11.738/2008, norma federal que previa a forma de atualização do piso nacional do magistério da educação básica — é inaplicável ao caso em exame, já que tratava de examinar a constitucionalidade da norma quando ainda em vigência, situação diversa da presente, dada a superveniência da Lei n. 14.113/2020”, registrou o magistrado na decisão.

O juiz considerou a portaria do MEC nula, uma vez que existe risco de dano irreparável, visto o impacto financeiro da aplicação da norma editada pelo ministério nas contas municipais.