Florestópolis precisa adequar lei sobre concessão de gratificações a servidores

O Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) concedeu prazo de 120 dias para que o Município de Florestópolis, na Região Metropolitana de Londrina, adote as devidas providências para adequar a Lei Municipal nº 1.251/2012, bem como outras normas correlatas, aos ditames do Prejulgado nº 25 da Corte. O prazo passará a contar a partir do trânsito em julgado da decisão, da qual cabe recurso.

Mais especificamente, o referido diploma legal deve ser alterado a fim de que sejam instituídos critérios objetivos para a concessão de gratificações a servidores municipais; sejam estabelecidos percentuais fixos ou valores nominais para as gratificações relativas a uma mesma função; e sejam claramente descritas as atribuições de cada tipo de função gratificada.

Os conselheiros emitiram a determinação ao julgarem procedente Denúncia em que foi relatada a concessão de gratificações a servidores públicos com atribuições semelhantes, porém em diferentes índices, já que a norma local citada autoriza o pagamento de percentual variável entre 10% e 100% sobre o vencimento básico do servidor beneficiado.

 

Decisão

Conforme o relator do processo, conselheiro Ivens Linhares, “ao possibilitar a instituição e concessão de função gratificada por meio de ato normativo infralegal e a respectiva definição do valor da gratificação de modo discricionário pelo gestor responsável, em percentual variável de até 100% da remuneração-base do servidor, a Lei Municipal nº 1.251/2012 afronta o artigo 37, inciso X, da Constituição Federal; os princípios da legalidade e da impessoalidade; bem como o item I do Prejulgado nº 25 desta Corte de Contas”.

Além disso, Linhares destacou que a prefeitura concedeu gratificações de função a servidores entre março de 2018 e julho de 2019, quando o município se encontrava em situação de extrapolação de 95% do valor máximo permitido para gastos com pessoal, o que viola os artigos 22 e 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000).

Em virtude das irregularidades, o então prefeito de Florestópolis foi multado em R$ 5.115,60.  A sanção, prevista no artigo 87, inciso IV, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005), corresponde a 40 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR). O indexador, que tem atualização mensal, valia R$ 127,89 em setembro, quando o processo foi julgado.

Os demais membros do órgão colegiado da Corte acompanharam, de forma unânime, o voto do relator na sessão de plenário virtual nº 12/2022, concluída em 15 de setembro. Cabe recurso contra a decisão contida no Acórdão nº 1859/22 – Tribunal Pleno, veiculado no dia 23 do mesmo mês, na edição nº 2.840 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

 

Serviço

Processo nº: 178727/19
Acórdão nº: 1859/22 – Tribunal Pleno
Assunto: Denúncia
Entidade: Município de Florestópolis
Relator: Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares

 

Autor: Diretoria de Comunicação Social / Fonte: TCE/PR

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