TCE-PR suspende licitação do Instituto Curitiba de Saúde para fornecer remédios

O Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) determinou, por meio de medida cautelar, a imediata suspensão do Pregão nº 35/2022, promovido pelo Instituto Curitiba de Saúde (ICS). A licitação tem como objetivo a contratação, pelo valor estimado de R$ 7,6 milhões, de empresa especializada na implementação de sistema eletrônico voltado ao fornecimento de medicamentos.

O ato foi provocado por Representação da Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações e Contratos) formulada pela Coordenadoria de Acompanhamento de Atos de Gestão (CAGE), unidade técnica da Corte responsável pela fiscalização preventiva e concomitante dos atos praticados pelos administradores públicos paranaenses.

Ao analisarem o edital do certame, os auditores do Tribunal entenderam que a licitação não poderia ter sido realizada pois o serviço em questão não seria passível de terceirização. De acordo com a petição, “tendo em vista que o ICS é uma operadora de plano de saúde, o fornecimento de medicamentos a seus beneficiários é uma atividade-fim, não podendo ser executadas por terceiros”, conforme previsto na Lei nº 9.656/1998 e na Resolução Normativa nº 465/2021 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

 

Decisão

O relator do processo, conselheiro Ivens Linhares, deu razão à argumentação apresentada pela CAGE. Para ele, ficou caracterizada, a princípio, a indevida terceirização de atividade-fim por órgão da administração pública indireta, especialmente pelo fato de o ICS já contar com equipe própria e capacitada para conduzir aquisições de medicamentos, além de não ter comprovado a insuficiência de sua estrutura própria, o que poderia justificar a necessidade da contratação de serviços externos auxiliares.

O despacho do relator foi homologado de forma unânime pelos membros do órgão colegiado do TCE-PR na sessão ordinária nº 35/2022, realizada em 14 de dezembro. Cabe recurso contra a decisão contida no Acórdão nº 3266/22 – Tribunal Pleno. Caso não seja revogada, os efeitos da medida cautelar perduram até que o Tribunal decida sobre o mérito do processo.

 

Serviço

Processo : 757713/22
Acórdão nº 3266/22 – Tribunal Pleno
Assunto: Representação da Lei nº 8.666/1993
Entidade: Instituto Curitiba de Saúde
Relator: Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares

 

Autor: Diretoria de Comunicação SocialFonte: TCE/PR

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