TCE-PR esclarece composição de comissão em licitações de serviços de publicidade

Em licitação de serviços de publicidade e propaganda, caso seja comprovada a impossibilidade de membros da sociedade civil comporem a subcomissão técnica, na forma prevista no parágrafo 1º do artigo 10 da Lei nº 12.232/10 (Lei de Licitações de Serviços de Publicidade), excepcionalmente, ela poderá ser formada exclusivamente por servidores públicos com conhecimento nas áreas de comunicação, publicidade ou marketing, indicados pela autoridade competente para a realização do certame.

No entanto, em respeito à segregação de funções prevista no parágrafo 1º do artigo 11 da Lei 12.232/10, mesmo que a subcomissão técnica seja composta exclusivamente por servidores públicos, seus membros não poderão coincidir com os da comissão permanente de licitação.

Essa é a orientação do Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), em resposta à Consulta formulada pelo Município de Tuneiras do Oeste, por meio da qual questionou o posicionamento do Tribunal quanto à composição da subcomissão técnica para análise e julgamento das propostas técnicas nas contratações de agências de publicidade e propaganda.

 

Instrução do processo

A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR entendeu pela possibilidade de que a subcomissão técnica seja excepcionalmente composta por servidores públicos, cujos membros não poderão coincidir com os da comissão permanente de licitação.

A unidade técnica ressaltou que não seria razoável e nem proporcional que se impedisse o gestor público de realizar licitação para contratação de serviços de publicidade nos casos em que, por circunstâncias alheias à sua vontade, ele tenha sido impedido de formar a subcomissão técnica nos termos impostos pela lei de regência.

A CGM destacou que, preservada a obediência aos princípios norteadores da administração pública, a observância de normas procedimentais não pode inviabilizar a consecução da finalidade precípua da lei, que, nesse caso, é a contratação de serviços de publicidade.

O Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou com o posicionamento da unidade técnica.

 

Legislação

O artigo 10 da Lei nº 12.232/10 dispõe que as licitações previstas nessa lei serão processadas e julgadas por comissão permanente ou especial, com exceção da análise e julgamento das propostas técnicas. O parágrafo 1º desse artigo fixa que as propostas técnicas serão analisadas e julgadas por subcomissão técnica, constituída por, pelo menos, três membros que sejam formados em Comunicação, Publicidade ou Marketing ou que atuem em uma dessas áreas, sendo que, pelo menos, um terço deles não poderão manter nenhum vínculo funcional ou contratual, direto ou indireto, com o órgão ou a entidade responsável pela licitação.

O parágrafo 10 do artigo 10 da Lei 12.232/10 estabelece que, nas licitações previstas nessa lei, quando processadas sob a modalidade de convite, a subcomissão técnica, excepcionalmente, nas pequenas unidades administrativas e sempre que for comprovadamente impossível o cumprimento do disposto neste artigo, será substituída pela comissão permanente de licitação ou, inexistindo esta, por servidor formalmente designado pela autoridade competente, que deverá possuir conhecimentos na área de Comunicação, Publicidade ou Marketing.

O parágrafo 1º do artigo 11 da Lei nº 12.232/10 fixa que os integrantes da subcomissão técnica não poderão participar da sessão de recebimento e abertura dos invólucros com as propostas técnicas e de preços.

O parágrafo único do artigo 79 da Lei nº 14.133/21 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos) expressa que os procedimentos de credenciamento serão definidos em regulamento, com a observância de que a administração deverá divulgar e manter à disposição do público, em sítio eletrônico oficial, edital de chamamento de interessados, de modo a permitir o cadastramento permanente de novos interessados.

O artigo 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) estabelece que, quando a lei for omissa, o juiz decidirá segundo a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

O artigo 22 da LINDB dispõe que, na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor.

 

Decisão

O relator do processo, conselheiro Ivens Linhares, lembrou que o legislador não vedou a participação de servidores públicos na subcomissão técnica, mas teve a intenção de mesclar sua composição, em prestígio à transparência e à gestão pública participativa, para que o julgamento das propostas técnicas não seja uma atribuição exclusiva da administração. Mas ele destacou que a norma não esgota todas as possibilidades, como a inexistência de particulares interessados em compor a subcomissão.

Linhares ressaltou que a lei foi omissa quanto à ausência de particulares interessados em compor a subcomissão; e que as normas procedimentais não devem inviabilizar o desempenho da atividade administrativa. Assim, ele considerou razoável que, na absoluta impossibilidade de se realizar uma composição público-privada da subcomissão, ela seja composta exclusivamente por servidores públicos.

O conselheiro frisou que um excelente mecanismo para potencializar a participação de membros da sociedade civil na composição da subcomissão técnica seria a divulgação permanente de um edital de chamamento para credenciamento de eventuais interessados; e não apenas como providência prévia à abertura de determinado certame.

O relator afirmou que o parágrafo 1º do artigo 11 da Lei 12.232/10 proíbe que os membros da subcomissão participem da sessão de recebimento e abertura dos invólucros com as propostas técnicas e de preços. Portanto, ele concluiu que, embora seja excepcionalmente possível que a subcomissão seja composta exclusivamente por servidores públicos, seus membros não poderão coincidir com os da comissão permanente de licitação.

Os conselheiros aprovaram o voto do relator por unanimidade, na Sessão nº 7/23 do Plenário Virtual do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 27 de abril. O Acórdão nº 965/23 – Tribunal Pleno foi disponibilizado em 8 de maio, na edição nº 2.974 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

 

Serviço

Processo : 155724/22
Acórdão nº 965/23 – Tribunal Pleno
Assunto: Consulta
Entidade: Município de Tuneiras do Oeste
Relator: Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares

 

Autor: Diretoria de Comunicação Social

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