Município de Tibagi deve ter devolução por serviços contábeis não comprovados

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) determinou que o ex-prefeito do Município de Tibagi Rildo Emanuel Leonardi (gestão 2017-2020) e a sua antecessora, Ângela Regina Mercer de Mello Nasser (gestão 2013-2016), restituam ao cofre desse município da Região dos Campos Gerais, respectivamente, R$ 54.030,00 e R$ 91.862,16 indevidamente pagos por serviços contábeis cuja realização não foi comprovada.

O contador Antônio Simiano responde solidariamente pela devolução do valor total a ser restituído: R$ 145.892,16. O valor da devolução, atualizado e corrigido, será apurado após o trânsito em julgado da decisão, que já foi alvo de recurso.

Além disso, Ângela Nasser e Leonardi foram multados individualmente em R$ 5.305,20. A decisão ocorreu em processo de Tomada de Contas Extraordinária instaurado em decorrência de supostas ilegalidades nos vínculos firmados pelo contador com o Município de Tibagi, como pessoa física ou como representante da empresa de que é proprietário.

 

Decisão

Ao fundamentar seu voto, o relator do processo, conselheiro Maurício Requião, concordou com a instrução da Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR e com o parecer do Ministério Público de Contas (MPC-PR) no processo quanto à procedência parcial da tomada de contas.

Requião ressaltou que, apesar da alegação de que os serviços contábeis haviam sido prestados de maneira presencial e online em 2016 e 2017, não há qualquer comprovação nos autos quanto à sua realização. Ele destacou que não foram apresentados documentos do contratado, trocas de e-mails, mensagens, relatórios, comprovantes de reuniões ou quaisquer outras provas documentais.

Portanto, o conselheiro julgou pendente a comprovação da efetiva prestação dos serviços e cabível o ressarcimento do valor de R$ 145.892,16, relativo à soma dos empenhos de 2016 e 2017. Assim, ele aplicou aos responsáveis as sanções previstas nos artigos 85 e 87, inciso IV, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005). A multa corresponde a 40 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Paraná (UPF-PR), indexador das multas do TCE-PR que valia R$ 132,63 em junho, mês em que o processo foi julgado.

Os conselheiros acompanharam o voto do relator por unanimidade, na Sessão de Plenário Virtual nº 10/23 do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 7 de junho. A decisão está expressa no Acórdão nº 1456/23, disponibilizado em 22 de junho na edição nº 3.005 do Diário Eletrônico do Tribunal de Contas (DETC).

O contador Antônio Simiano já ingressou com Embargos de Declaração (Processo nº 437510/23), contestando supostas omissões, contradições ou obscuridades no acórdão emitido. Enquanto o recurso tramita, fica suspensa a execução das sanções de devolução de valores e pagamento de multas impostas na decisão contestada.

 

Serviço

Processo : 50395/21
Acórdão nº 1456/23 – Tribunal Pleno
Assunto: Tomada de Contas Extraordinária
Entidade: Município de Tibagi
Interessados: Ângela Regina Mercer de Mello Nasser, Antônio Simiano, Rildo Emanuel Leonardi e outros
Relator: Conselheiro Maurício Requião de Mello e Silva

 

Autor: Diretoria de Comunicação Social

Fonte: TCE/PR

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