Controladores internos devem comunicar irregularidades imediatamente ao TCE-PR

Os controladores internos do Estado e dos municípios do Paraná, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade nos órgãos públicos em que atuam, devem comunicá-la imediatamente ao Tribunal de Contas do Estado (TCE-PR), sob pena de terem de responder solidariamente pela ilegalidade.

A obediência a esta regra, instituída no artigo 6º da Lei Orgânica da Corte (Lei Complementar Estadual nº 113/2005), foi recomendada pelo Tribunal Pleno do órgão ao servidor responsável pelo controle interno do Município de Mandirituba, na Região Metropolitana de Curitiba.

A razão foi a inação do agente que, em 2017, cumpria essa função diante de duas irregularidades ocorridas no ente público naquele ano, conforme apontado em Denúncia que deu origem a Tomada de Contas Extraordinária julgada parcialmente procedente pelos conselheiros.

A primeira delas diz respeito à nomeação de 77 servidores comissionados feita quando o município já havia extrapolado o limite de gastos com pessoal fixado no artigo 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000).

Já a segunda é relativa à contratação indevida de funcionários por meio de Recibo de Pagamento Autônomo (RPA), inclusive em atividades-meio, que aconteceu fora das situações de excepcionalidade e igualmente em afronta ao artigo 22 da LRF, visto que o município havia superado o limite de gastos com pessoal.

 

Decisão

Em virtude das duas falhas, o prefeito de Mandirituba em 2017 recebeu duas multas, que somam R$ 10.231,20. As sanções, previstas no artigo 87, inciso IV, da Lei Orgânica do TCE-PR, correspondem a 80 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR). O indexador, que tem atualização mensal, valia R$ 127,89 em setembro, quando o processo foi julgado.

Os demais membros do órgão colegiado do Tribunal acompanharam, de forma unânime, o voto do relator do processo, conselheiro Nestor Baptista, na sessão de plenário virtual nº 12/2022, concluída em 22 de setembro. Cabe recurso contra a decisão contida no Acórdão nº 1997/22 – Tribunal Pleno, veiculado no dia 30 do mesmo mês, na edição nº 2.845 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

 

Serviço

Processo nº: 350135/18
Acórdão nº: 1997/22 – Tribunal Pleno
Assunto: Tomada de Contas Extraordinária
Entidade: Município de Mandirituba
Relator: Conselheiro Nestor Baptista

 

Autor: Diretoria de Comunicação Social

Fonte: TCE/PR

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