Portaria 67/22 do MEC pode respaldar reajuste do piso nacional do magistério

Ente público pode realizar o pagamento do piso salarial do magistério com fundamento na Portaria nº 67/22 do Ministério da Educação (MEC), em razão da presunção de constitucionalidade dos atos normativos. Portanto, a princípio, tal reajuste não configura desrespeito às disposições do artigo 212-A, inciso XII, da Constituição Federal, a não ser que seja reconhecida a violação em sede de controle de constitucionalidade.

Essa é a orientação do Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), em resposta à Consulta formulada pelo Município de Pinhalão, por meio da qual questionou se poderia realizar o pagamento do piso salarial do magistério com base na Portaria nº 67/22 do MEC. Ele indagou se isso não contrariaria a previsão constitucional de que lei específica disporá sobre o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério da educação básica pública.

 

Instrução do processo

A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR lembrou que a Portaria nº 67/22 foi editada em razão da necessidade de suprir lacuna legislativa, já que ainda não fora editada lei específica pelo Congresso Nacional para regulamentar o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério da educação básica pública.

Assim, a unidade técnica propôs que a Consulta fosse respondida nos exatos termos que foram aprovados pelos conselheiros e constam como resposta do Tribunal. A CGM destacou que, pelo menos enquanto não sobrevier decisão judicial que reconheça a inconstitucionalidade da Portaria nº 67/22 do MEC, o ato normativo deve ser considerado válido e eficaz.

O Ministério Público de Contas (MPC-PR) propôs que a Consulta fosse respondida conforme a resposta sugerida na instrução da CGM. O órgão ministerial acrescentou que a Portaria nº 67/22 do MEC, na verdade, não fixa o piso salarial do magistério, mas atualiza o seu valor a partir da metodologia estabelecida pela Lei Federal nº 11.738/08 (Lei do Piso Nacional do Magistério), que considera o valor anual mínimo por aluno.

 

Legislação e jurisprudência

O inciso X do artigo 37 da Constituição Federal dispõe que a remuneração dos servidores públicos e o subsídio dos agentes políticos somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.

O inciso VIII do artigo 206 da CF/88 estabelece que deve ser fixado um piso salarial nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal.

O artigo 212-A do texto constitucional fixa que os estados, o Distrito Federal e os municípios destinarão parte dos recursos da educação à manutenção e ao desenvolvimento do ensino na educação básica e à remuneração condigna de seus profissionais.

O inciso XII desse artigo expressa que lei específica disporá sobre o piso salarial nacional para os profissionais do magistério da educação básica pública.

A Portaria nº 67/22 do MEC homologou o Parecer nº 2/2022/CHEFIA/GAB/SEB/SEB, de 31 de janeiro de 2022, da Secretaria de Educação Básica do MEC, que apresenta o piso salarial nacional dos profissionais do magistério da educação básica pública para o ano de 2022.

A Lei Federal nº 11.738/08 (Lei do Piso Nacional do Magistério) fixou um valor mínimo a ser recebido como vencimento pelos profissionais do magistério.

O artigo 5º da Lei nº 11.738/08 (Lei do Piso) dispõe que o piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro.

O parágrafo único desse artigo estabelece que essa atualização será calculada com base no mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei nº 11.494/07.

O Acórdão nº 3666/17 – Tribunal Pleno do TCE-PR (Consulta nº 223512/17) fixa que o reajuste não incide automaticamente sobre as demais gratificações, mas somente para o piso salarial dos professores. E acrescenta que as gratificações fixadas em percentual do piso terão, consequentemente, igual aumento.

O Acórdão nº 2270/18 – Tribunal Pleno do TCE-PR (Consulta nº 676797/17) dispõe que é obrigação do município repassar os reajustes do piso nacional; e que esses reajustes atingirão apenas os vencimentos básicos, sem promover reflexos sobre as demais vantagens e gratificações, tampouco sobre efetivação de reescalonamento, já que estruturação é prerrogativa dos entes federativos e não está atrelada ao piso salarial.

O Acórdão nº 1294/19 – Tribunal Pleno do TCE-PR (Consulta nº 30413-7/19) estabelece que a revisão geral anual é garantida pelo inciso X do artigo 37 da CF/88 e expressamente ressalvada pela LRF, mesmo na hipótese de extrapolação do limite de gastos com pessoal.

O Acórdão nº 3864/19 – Tribunal Pleno do TCE-PR (Consulta nº 43475-4/18) fixa que é vedado pagamento retroativo com base no reajuste do piso nacional previsto na Lei Federal nº 11.738/08, pois o objetivo dessa lei é garantir o valor mínimo a ser pago ao nível inicial da carreira do magistério, sem que haja qualquer previsão para estender o índice de atualização aos demais níveis da carreira que estejam fixados em patamar superior.

 

Decisão

O relator do processo, conselheiro Durval Amaral, afirmou que é viável reconhecer a aplicabilidade da Portaria nº 67/22 do MEC. Ele considerou que, por meio desse instrumento jurídico, o Poder Executivo Federal efetuou interpretação razoável das normas, em cumprimento aos próprios mandamentos constitucionais e legais.

Amaral lembrou que, no parecer homologado, o MEC justificou o estabelecimento do piso por meio de portaria, em razão de o legislador ter sido silente quanto à metodologia de atualização do valor do piso, o que afeta diretamente a política de valorização do profissional do magistério da educação básica da rede pública. Ele concordou com essa solução para o problema, pois os direitos à educação e à remuneração no âmbito do serviço público são considerados fundamentais sociais.

O conselheiro explicou que a ausência de edição da lei específica, referida no inciso XII do artigo 212-A da Constituição Federal, não é fator impeditivo para que o MEC exerça sua titularidade em relação à coordenação da política nacional.

Assim, o relator entendeu que é válida a atualização do piso nacional com base na Portaria nº 67/22 do MEC, para atendimento da previsão constante no parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 11.738/08.

Os conselheiros aprovaram o voto do relator por unanimidade, na sessão de plenário virtual nº 1/23 do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 2 de fevereiro. O Acórdão nº 28/23 foi disponibilizado em 14 de fevereiro, na edição nº 2.922 do Diário Eletrônico do TCE-PR.

 

Serviço

Processo :

148094/22
Acórdão nº 28/23 – Tribunal Pleno
Assunto: Consulta
Entidade: Município de Pinhalão
Relator: Conselheiro José Durval Mattos do Amaral

Autor: Diretoria de Comunicação Social / Fonte: TCE/PR

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