Tijucas do Sul deve ter devolução de R$ 726,4 mil de convênio com o Provopar

As contas do convênio de 2014 a 2016 entre o Município de Tijucas do Sul e o Programa do Voluntariado Paranaense (Provopar) local foram julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR). Em razão da decisão, a entidade tomadora dos recursos e o seu presidente à época, Carlos Fernandes Forvile, deverão restituir, solidariamente, R$ 726.362,83 ao cofre desse município da Região Metropolitana de Curitiba. O valor da restituição deverá ser corrigido monetariamente e calculado após o trânsito em julgado da decisão.

Os conselheiros também determinaram a inclusão dos nomes de Forvile e do ex-prefeito Antônio César Matucheski (gestão 2017-2020) no cadastro de agentes públicos com contas irregulares. Eles ainda recomendaram à administração municipal que cumpra os devidos prazos para encaminhamento da prestação de contas, de acordo com o prescrito no artigo 18, parágrafo 2º, da Instrução Normativa nº 61/11 do TCE-PR; e verifique, de forma prévia e integral, a adimplência da entidade conveniada quanto à apresentação de certidões na formalização e nos repasses de recursos.

O objeto da transferência voluntária relativa ao Termo de Convênio nº 2/14, por meio da qual o município repassou ao Provopar R$ 5.932.028,47, era a gestão do programa Saúde para Todos. A irregularidade que motivou a desaprovação foi a falta de prestação de contas para comprovar a adequada aplicação dos recursos públicos.

 

Decisão

A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR, responsável pela instrução do processo, manifestou-se pela irregularidade das contas e sugeriu a restituição de recursos. O Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou com o opinativo técnico. O relator do processo, conselheiro Ivan Bonilha, afirmou que os interessados não se manifestaram sobre as irregularidades apontadas na instrução processual.

Bonilha lembrou que a comprovação das despesas realizadas deve ser efetuada por meio de notas fiscais e demais documentos comprobatórios revestidos das formalidades legais, os quais devem conter, além da descrição do bem ou do serviço adquirido, expressa menção ao número do convênio, ao ano e ao nome ou à sigla do órgão concedente.

O conselheiro ressaltou que não foram apresentados os extratos bancários da conta específica do convênio referentes aos meses de março, abril e junho de 2015; e, portanto, não foi possível atestar a efetiva realização das despesas por meio de conciliação bancária. Assim, ele votou pela aplicação aos responsáveis da sanção prevista no artigo 85 e da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005).

Os conselheiros aprovaram por unanimidade o voto do relator, na sessão de plenário virtual nº 17/23 da Segunda Câmara de julgamentos do TCE-PR, concluída em 5 de outubro. A decisão, contra a qual cabem recursos, está expressa no Acórdão nº 3022/23 – Segunda Câmara, disponibilizado em 18 de outubro na edição nº 3.085 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

 

Serviço

Processo : 191815/17
Acórdão nº 3022/23 – Segunda Câmara
Assunto: Prestação de Contas de Transferência
Entidade: Município de Tijucas do Sul
Interessados: Antônio César Matucheski, Carlos Fernandes Forvile, Programa do Voluntariado Paranaense de Tijucas do Sul e outros
Relator: Conselheiro Ivan Lelis Bonilha

 

Autor: Diretoria de Comunicação Social

Fonte: TCE/PR

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